Rubens Cavalcante Rabelo da Silva, Bacharel em Direito
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Rubens Cavalcante Rabelo da Silva

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Rubens Cavalcante Rabelo da Silva, Bacharel em Direito
Rubens Cavalcante Rabelo da Silva
Comentário · há 2 anos
Caro, Jorge,

Sem conhecer suficientemente o caso, não tenho elementos para emitir uma opinião.

Genericamente, cito trechos da seguinte decisão do STF sobre as recentes inovações introduzidas na Lei de Improbidade (8.429/1992):

"No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual
retroatividade da Lei 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, sob a perspectiva da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplicasse aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Como se vê, embora tenha sido afirmada a irretroatividade da extinção da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, a Corte estabeleceu exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. (...)."

Interessante, ainda, a decisão proferida na Reclamação nº 64229, relator min. Edson Fachin, redator do acórdão min. Gilmar Mendes, j. 13.5.2024 e p. 26.6.2024:

Ementa
Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Advento da Lei 14.230/2021. 4. Aplicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral. Incidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021). 5. Abolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. 6. Revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992. Impossibilidade jurídica de manutenção, no caso, da condenação ratificada pelas instâncias ordinárias. 7. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação.

O Juiz de Direito da Comarca de Pirapozinho(SP), ADRIANO CAMARGO PATUSSI, escreveu na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1001707-49.2018.8.26.0456 [sentença de 3 de março de 2022]:

"(...).

Na inicial, o Ministério Público tipificou a improbidade com lastro no artigo 11,
da Lei Federal 8.429/92, em sua versão original que, como dito, não fazia expressa referência ao
dolo específico.

Sustenta-se que houve a contratação direta, desnecessária e irregular do escritório Vieira e Gerbasi Advogados Associados no ano de 2013, com o objetivo de defender o município de Tarabai junto ao Tribunal de Consta do Estado de São Paulo, fora das hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei.

Em resumo, busca-se o reconhecimento do ato de improbidade porque o Município pagou ao escritório contratado por serviços que poderiam e deveriam ser executados pelo funcionalismo público municipal.

Ainda, para além da desnecessidade de contratação de escritório de advocacia, afirma-se que os serviços contratados não guardam natureza singular, muito menos eram complexos ao ponto de se permitir a dispensa da licitação, sendo que o objeto da contratação direta seria, em verdade, beneficiar o enteado do prefeito, o requerido Fernando Assef Sápia.

Também, os valores pagos pela Prefeitura de Tarabai ao contratado teriam
representado dano ao erário, uma vez que a dispensa da licitação, fora das hipóteses legais, teria
impossibilitado a municipalidade de selecionar a melhor proposta.

Nesse contexto, deveria o autor apresentar a justa causa como condição da ação, exigindo-se suporte probatório mínimo que se relacione a indícios de autoria, materialidade de uma conduta típica e prova do dolo específico, de modo que, na inexistência desses elementos sem qualquer justificativa plausível, não é possível o recebimento da exordial, como na hipótese em testilha.

In casu, a conduta descrita na inicial não veicula tese de que a parte ré agiu dolosamente para o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, §§1º e 2º). Ou seja, não descreve a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §§2ºe 3º).

Destarte, ainda que se possar afirmar ter havido uma má-gestão, por incompetência, desleixo, falta de zelo ou erro dos envolvidos, não há imputações claras e objetivas de fraude, má-fé e desonestidade.

Assim, não cogitando a inicial de conduta ímproba praticada nos termos da nova legislação e já tendo ela sido recebida na vigência da lei anterior, é caso de se realizar o julgamento antecipado da lide, afinal de nada adianta avançar à fase instrutória.

Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que, como dito, não demonstrada a existência de ato de improbidade.

Ante o exposto, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC c/c artigo 17, §10-B, inciso I e §11, da Lei 8.429/92, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
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